Até 30 de junho de 2021, as empresas com sede num Estado-membro da União Europeia que realizavam vendas à distância de bens com destino a consumidores finais (não sujeitos passivos) localizados noutro Estado-membro, acima de um determinado limiar (35.000€ ou 100.000€, dependendo do Estado-membro), tinham que efetuar o registo para efeitos de IVA e o pagamento do IVA correspondente no Estado-membro do comprador.
A partir de 1 de julho de 2021, entraram em vigor novas regras em matéria de IVA relacionadas com o comércio eletrónico e as prestações de serviços a consumidores finais na União Europeia.
O que mudou a partir de 1 de julho de 2021?
As pequenas empresas, que marginalmente efetuam vendas à distância intracomunitárias de bens ou prestações de serviços a consumidores finais (não sujeitos passivos) de outros Estados-membros, que não ultrapassem, no ano civil em curso ou no ano civil anterior, o montante de 10.000€ (líquidos de IVA), ficam sujeitas a tributação de IVA em Portugal, às taxas aplicáveis e em vigor.
Acima deste limite de 10.000€, passa a prever-se, como regra geral, a tributação das vendas à distância intracomunitárias de bens ou prestações de serviços a consumidores finais (não sujeitos passivos) no Estado-membro de chegada, às taxas aplicáveis e em vigor nesse Estado-membro.
De forma mais simples e clara, as empresas passam a ter que emitir faturas das vendas à distância intracomunitárias de bens ou prestações de serviços a consumidores finais (não sujeitos passivos) com liquidação do IVA às taxas em vigor no Estado-membro de destino.
Como mecanismo de simplificação dos procedimentos e do cumprimento das obrigações em sede de IVA, as empresas poderão facultativamente registar-se no Balcão Único (OSS), onde poderão, facilmente e de forma centralizada, declarar e pagar o IVA devido nos outros Estados-membros da União Europeia.
O que é o Balcão Único (OSS)?
O Balcão Único é um sistema eletrónico que visa simplificar as obrigações em matéria de IVA das empresas que efetuam vendas de bens e serviços a consumidores finais em toda a União Europeia.
O Balcão Único permite:
- Efetuar o registo para efeitos de IVA eletronicamente, em Portugal, para todas as vendas à distância intracomunitárias de bens e prestações de serviços a consumidores finais (não sujeitos passivos) de qualquer Estado-membro da União Europeia, evitando assim o registo para efeitos de IVA em vários Estados-Membros;
- Declarar e pagar o IVA devido relativamente a todas as vendas de bens e serviços a consumidores finais de toda a União Europeia, numa única declaração eletrónica trimestral.
O Balcão Único permite que as empresas possam trabalhar e interagir unicamente com a Autoridade Tributária, mesmo neste caso das vendas de bens e serviços a consumidores finais de outros Estados-membros da União Europeia.
Que vendas são abrangidas pelo Balcão Único (OSS)?
As empresas estabelecidas em território nacional podem declarar e pagar o IVA através do Balcão Único para as:
- Vendas à distância intracomunitárias de bens efetuadas a consumidores finais (não sujeitos passivos de IVA);
- Prestações de serviços a consumidores finais (não sujeitos passivos de IVA) efetuadas num outro Estado-membro da União Europeia.
Como efetuar o registo no Balcão Único (OSS)?
O registo no Balcão Único deve ser realizado na área dedicada no Portal das Finanças.
Para se registar no Regime União do Balcão Único, clique aqui.
O que tem que fazer se utilizar o Balcão Único (OSS)?
Caso a sua empresa se registe no Balcão Único e passe a utilizar este regime, deve:
- Emitir as faturas aplicando a(s) taxa(s) de IVA do Estado-membro para o qual os bens são enviados ou onde os serviços são prestados. Saiba como emitir uma Fatura OSS no Cegid Cloudware Business, clicando aqui;
- Cobrar o IVA ao comprador consumidor final nas vendas à distância de bens ou prestações de serviços intracomunitárias, de acordo com a Fatura emitida;
- Enviar uma declaração de IVA eletrónica trimestral até ao fim do mês seguinte a cada trimestre civil, através do portal do Balcão Único da Autoridade Tributária;
- Fazer o pagamento trimestral do IVA declarado na declaração de IVA entregue no Balcão Único no mesmo prazo;
- Manter registos de todas as vendas elegíveis no âmbito do balcão único durante 10 anos.
Para mais informações e detalhes, sugerimos a leitura do Ofício Circulado n.º 30240, de 25 de junho de 2021.