Subsídio de Férias
De acordo com os artigos 237.º a 239.º do Código do trabalho, o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, designado de subsídio de férias. Este trata-se, assim, de um vencimento extra em função do seu direito a férias, bem como o seu usufruto por um período corresponde a 22 dias úteis. É conhecido pelo 14.º mês e a sua retribuição está prevista no artigo 264.º do Código de Trabalho.
O direito a subsídio de férias é adquirido aquando da celebração do contrato de trabalho. Os colaboradores abrangidos por este direito são os trabalhadores por conta de outrem, os funcionários públicos e os reformados e pensionistas. Os trabalhadores independentes estão excluídos deste direito.
No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução de contrato.
A retribuição deste período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, calculado da seguinte forma no caso do ano de admissão:
Exemplo Prático: Colaborador com data de admissão 08/02/N e RB = 1000€
Processamento ano de admissão = 1000€ x 20/22 = 909,09€
Processamento anos subsequentes = 1000€ x 22/22 = 1000€
Subsídio de Natal
De acordo com o artigo 263º do Código do Trabalho, cada trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição ou de valor proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, no caso do ano de admissão do trabalhador, no ano de cessação do contrato de trabalho e em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. Este subsídio deverá ser pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano.
O cálculo proporcional do valor do subsídio de Natal é calculado da seguinte forma:
Exemplo Prático: Colaborador com data de admissão 08/02/N e RB = 1000€
Processamento ano de admissão = 1000€ x 327/365 = 895,89€
Processamento anos subsequentes = 1000€ x 365/365 = 1000€